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PROGRAMA EMERGENCIAL DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDAMP 936/2020


Para ajudar no enfrentamento dos efeitos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, o Governo Federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que prevê a concessão de benefícios aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso.

O programa prevê, também, auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Para os casos em que for acordada a redução de jornada de trabalho e de salário, será pago ao colaborador o percentual do valor do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.

Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício será de 70%.

O pagamento do benefício não altera a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego que o empregado, eventualmente, venha a ter direito.

Confira mais detalhes de cada possibilidade.

è Redução de jornada de trabalho

Empregado e empregador poderão firmar um acordo individual expresso para redução da jornada de trabalho nos percentuais de 25% para todos os trabalhadores e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00).

O valor do salário-hora pago pela empresa fica preservado.

O prazo máximo de redução é de 90 dias.

Assim que houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou com a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado, a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida.

O trabalhador tem a garantia provisória no emprego durante o período pactuado e, após o restabelecimento da jornada integral, pelo mesmo período da redução.

Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

A medida poderá ser ampliada a todos os empregados, desde que por acordo coletivo.

O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.

O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Mas, há peculiaridades.

Para empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões

Se empregado e empregador pactuarem a suspensão do contrato de trabalho, será pago ao trabalhador o valor integral do seguro-desemprego a que ele teria direito.

Para empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões

O empregador deve manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% desse benefício.

É importante destacar que no período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, seja parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

è Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Este auxílio, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, será concedido por até 90 (noventa) dias ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória.

A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores.

Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00).

è Acordos coletivos

Todas as convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da MP 936/2020.

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